Telefone

(16) 99167-9282

Email

contato@arthurmelim.adv.br

Cobrança de Valor Errado de ITBI de Imóveis Comprados na Planta (Pago a Maior)

Cobrança de Valor Errado de ITBI de Imóveis Comprados na Planta (Pago a Maior)

O ITBI é um imposto municipal pago pela transmissão de bens imóveis. Assim toda vez que o imóvel sai do nome de uma pessoa e vai para o nome de outra pessoa, ocorre a geração do imposto ITBI que é a transmissão de bens imóveis.

Ocorre que algumas Prefeituras incorrem em erro na cobrança quando da exigência do imposto em se tratando de imóveis na planta.

Quando há a transmissão do imóvel comprado na planta, existe somente o terreno, ou seja, não foi construído nada no bem ainda, dessa forma o imposto deve incidir apenas sobre a fração de terreno existente e não sobre o valor ainda a construir.

Assim a prefeitura cobra indevidamente o imposto sobre o valor do bem que ainda não existe (cobra sobre o valor do contrato), quando deveria cobrar apenas sobre a fração de terreno.

Por exemplo: o consumidor compra um apartamento na planta que ainda vai ser construído, sendo que o valor total do imóvel é de 200 mil reais, dos quais 180 mil é da construção e 20 mil é da fração do terreno qual vai ser construído o imóvel. O ITBI de determinado município é de 3%. Assim o município vai e cobra 3% sobre os 200 mil o que é incorreto, pois ainda não existe construção no terreno, lembrando que a construção ainda vai se iniciar. Então a prefeitura vai e cobra 3% sobre os 200 mil que equivale a 6 mil reais quando o correto seria cobrar 3% sobre 20 mil que é a fração de terreno existente que equivale a 600 reais, dando uma diferença gritante entre o valor cobrado e o valor devido. No exemplo, praticamente 2.400 reais de diferença.

Amparando o consumidor, segue caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO -Mandado de Segurança – ITBI – Município da Estância Turística de Itu – Contrato de compra e venda de fração de terreno e mútuo com alienação fiduciária para futura construção – Base de cálculo sobre o valor do terreno adquirido – Não incidência do imposto sobre o valor do financiamento de futura edificação – Súmulas 110 e 470 do STF -Sentença mantida – Recursos oficial e voluntário não providos” (1004328- 83.2014.8.26.0286, 15ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Raul de Felice, j. 15.03.2016).

Então o consumidor que pagou imposto a mais do que o devido pode pedir a restituição do valor devidamente atualizada.

Como se trata de uma análise técnica, em se tratando do consumidor a parte mais vulnerável nessa relação, na dúvida sobre seus direitos, é recomendado que procure profissional especializado para orientação se foi pago ITBI a maior ou não, evitando maiores prejuízos ao consumidor.

Referências:
Site do: https://www.tjsp.jus.br/

Publicado por:
Arthur Einstein de Souza Melim
Advogado – Inscrito na OAB/SP nº 337.528
www.arthurmelim.adv.br
Contato: (16) 9.9167-9282

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

Abrir Whatsapp
Olá, precisa de ajuda?
Envie uma mensagem e fale conosco.