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Devolução de Terreno com Construção

Devolução de Terreno com Construção

Com forma de pagamento facilitado e com parcelas iniciais de valores baixos, muitos consumidores acabam comprando lotes em novos loteamentos com a intenção de realizar a tão sonhada casa própria no futuro.

No entanto, no decorrer do tempo, pode ocorrer muitos acontecimentos que desmotive ou impeça o consumidor de continuar arcando com o pagamento das parcelas.

Esses acontecimentos podem ser vários como:

  • Perda do emprego;
  • Aumento desenfreado das parcelas (por exemplo devido à alta do IGPM);
  • Situação financeira difícil;
  • Motivos particulares etc.,
    Obs: não é necessário um motivo específico para o desfazimento do negócio.

E quando isso acontece muitos consumidores ficam desesperados para se livrarem daquela dívida (parcelamento) quando decidem procurar a loteadora para solicitar o cancelamento ou rescisão de contrato, ou seja, o distrato, e acabam sendo surpreendidos com as mais variadas condutas e práticas abusivas contra o consumidor, que cito algumas abaixo para que o consumidor fique atento:

1 – Ser ignorado pela empresa;
2 – A recusa da devolução do terreno com a rescisão do contrato, obrigando o consumidor a procurar um novo comprador para o imóvel;
3 – Aceitar o distrato só com o porcentual de devolução previsto em contrato que na maioria das vezes contém porcentuais altíssimos e são considerados abusivos pelo Poder Judiciário;
4 – Alegam que o valor a ser devolvido pode ser devolvido de forma parcelada;
5 – Não indo muito longe, algumas empresas chegam a dizer ao consumidor que se o mesmo devolver o terreno perde tudo o que pagou e todas essas práticas são abusivas.

E quando há construção de alguma benfeitoria no imóvel (por exemplo uma casa) grande parte das empresas se negam a devolver os valores gastos com essa construção, em nítido enriquecimento ilícito que é vedado pelo pela Lei e pelo Poder Judiciário.

Não se engane, saiba que é possível requerer a Rescisão de Contrato com a devolução de 70% a 90% das quantias pagas, acrescido da indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno. O referido posicionamento se dá pelo fato da possibilidade de a loteadora revender o terreno com as benfeitorias edificadas, não ficando com prejuízos.

Por exemplo: vamos supor que o consumidor comprou um terreno e estava pagando as parcelas em dia e nesse período decidiu fazer uma casa que ainda está inacabada ou pode estar já acabada, ou seja, construção já está pronta. Após algum tempo acontece algum imprevisto na vida do consumidor e ele não consegue mais pagar aquelas parcelas do terreno e decide devolver o terreno.

Nesses casos, o consumidor deverá ser indenizado por essa construção realizada no terreno, seja muro, casa acabada ou inacabada, no entanto, muitas empresas se recusam a devolver os valores gastos com benfeitorias realizadas no imóvel em nítida prática abusiva contra o consumidor.

Dessa forma, você consumidor devolverá o terreno e poderá ter restituído de 70% a 90% dos valores pagos pelo terreno, ACRESCIDO DO VALOR GASTO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, CONSTRUÇÃO DE CASA, MURO AO EM TORNO DO TERRENO, OU QUALQUER OUTRA BENFEITORIAS REALIZADA NO TERRENO.

Caso seja negado ao consumidor o direito a indenização pelas benfeitorias construídas no terreno o consumidor, terá respaldo do disposto no artigo 34 da lei 6.766/79, que dispõe:

“Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”. (grifo nosso).

Não obstante, causará a empresa o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 e 1219 do Código Civil, que dispõe:

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

E mais, tais valores devem ser devolvidos ao consumidor de uma só vez (em única parcela).

Além disso, a súmula 543 do STJ, informa que, a devolução do valor deve se dar, obrigatoriamente, em parcela única, sendo completamente vetado o parcelamento da devolução pela loteadora, mesmo que previsto em cláusula contratual.

Mas o consumidor pode se perguntar. Precisarei continuar pagando até o processo finalizar?

A resposta é não.

É importante dizer que é possível através de pedido liminar, solicitar a suspensão imediata dos pagamentos a partir da data da notificação feita perante a loteadora a respeito da opção pela rescisão contratual.

Ainda que assim não fosse, não faz sentido o consumidor continuar pagando por um lote qual pretende fazer rescisão do contrato, ou seja, o (desfazimento do negócio).

Dessa forma, em se tratando do consumidor a parte mais vulnerável nessa relação, na dúvida sobre seus direitos, é recomendado que procure profissional especializado para evitar maiores prejuízos e dissabores futuros.

Referências:
Lei 6.766/79 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm
Código Civil – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Publicado por:
Arthur Einstein de Souza Melim
Advogado – Inscrito na OAB/SP nº 337.528
www.arthurmelim.adv.br
Contato: (16) 9.9167-9282
Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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