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Devolução de Apartamento Comprado na Planta

Devolução de Apartamento Comprado na Planta

Após a assinatura do contrato de compra de um imóvel na planta é possível que ocorra vários imprevistos na vida do consumidor que o impeça de dar continuidade naquele negócio.

Por exemplo: perda do emprego; mudança de cidade; divórcio quando o casal ia comprar o imóvel em conjunto, negócio se tornar inviável, ou qualquer outro motivo que seja, não sendo necessário um motivo específico para o desfazimento do negócio.

Para contratos celebrados até 27 de dezembro de 2018 o consumidor que não teve o financiamento aprovado ou por qualquer outro motivo que seja, não tem mais interesse na compra do imóvel, saiba que é possível rescindir o contrato com a construtora ou incorporadora e obter de volta de 70% a 90% dos valores pagos em parcela única (de uma só vez).

Para contratos celebrados a partir de 28 de dezembro de 2018 há várias peculiaridades a serem observadas:

Nesse caso, a empresa pode descontar a título de cláusula penal (multa pela rescisão) até 25% dos valores pagos. A depender do caso é passível a revisão desse porcentual que dependerá da análise do caso concreto.

Além dessa clausula penal a empresa pode descontar a título de fruição do imóvel, ou seja, pelo uso do imóvel o equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die. Como na maioria dos casos o prédio ainda está em construção não se aplica essa taxa de fruição.

No entanto, em se tratando da aplicação da taxa de uso, a jurisprudência entende que só é aplicável este porcentual, se houve efetivo uso do bem, ou seja, se houve algum lucro do imóvel ou se o consumidor tirou algum proveito daquele imóvel.

Para aqueles casos que a empresa NÃO ENTREGOU O IMÓVEL AO CONSUMIDOR a simples disponibilidade não é justificativa suficiente para que lhe seja cobrado taxa de ocupação.

Por exemplo: o consumidor comprou o apartamento que ainda não foi entregue e está em fase de construção, seja porque ainda não começou a ser construído, ou seja, porque ainda não foi concluído. Neste caso não houve efetivo uso ou proveito do bem a justificar o arbitramento da taxa de fruição, pois é óbvio que o consumidor, ainda que queira, não conseguira usar ou fruir de um imóvel que não lhe foi entregue ou não existe. Caso não tenha ocorrido o efetivo uso do bem esse desconto de fruição é indevido.

A empresa também pode descontar a comissão de corretagem, desde que esta, esteja especificada no contrato de forma clara e precisa e destacada do preço do imóvel e não esteja de forma mascarada para somente incluir descontos no valor a restituir ao consumidor.

Muitas empresas colocam no contrato valores altíssimos pagos a título de corretagem para que no caso de rescisão do contrato, aquele valor não seja incluído no valor a devolver ao consumidor, só que na prática na maioria das vezes o corretor nunca recebeu aquele valor e recebeu um valor bem inferior.

Por exemplo: Já vi casos em que a empresa colocou no contrato que a comissão de corretagem era no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) para um imóvel no valor de R$ 133.000,00 e nós sabemos que raramente uma empresa loteadora ou incorporadora paga esse porcentual para comissão de corretor.

É uma prática abusiva que existe os meios corretos para ser desmascarada e restituir um valor maior ao consumidor que pretende desfazer o negócio.

A questão principal é que, grandes loteadoras e incorporadoras fazem muitas manobras com o intuito de no caso de rescisão do contrato e devolução do terreno reste o menor valor possível a restituir, afinal de contas, quanto menos a empresa restituir ao consumidor mais ela estará lucrando, pois ela, além de não devolver todo o valor pago ainda ficará com o imóvel para comercializá-lo novamente por maior valor de mercado.

Além dos descontos acima a empresa pode descontar valores devidos pelo IPTU, taxa de condomínio e de associações de moradores, desde que o imóvel tenha sido entregue ao consumidor, caso não tenha sido entregue a cobrança é ilegal.

OBS: IMPRESCINDIVÍCVEL PARA ESTA RESCISÃO DE CONTRATO É QUE AINDA NÃO TENHA OCORRIDO O FINANCIAMENTO BANCÁRIO MUITO MENOS A ASSINATURA DO CONTRATO COM O BANCO.

Mas o consumidor pode se perguntar. Precisarei continuar pagando até o processo finalizar?

A resposta é não.

É importante dizer que é possível através de pedido liminar, solicitar a suspensão imediata dos pagamentos a partir da data da notificação feita perante a loteadora ou construtora a respeito da opção pela rescisão contratual.

Ainda que assim não fosse, não faz sentido o consumidor continuar pagando por um imóvel qual pretende fazer rescisão do contrato, ou seja, o (desfazimento do negócio).

Para todas essas situações citadas acima, existem mecanismos jurídicos para minimizar o prejuízo do consumidor lhe restituindo um valor maior diante da rescisão.

Nesse sentido, nosso escritório surge ajudando os consumidores a serem restituídos de seus direitos, bem como, não deixando que o sonho da casa própria se torne um pesadelo em sua vida.

O escritório ARTHUR MELIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA está disponível 24hs para responder os questionamentos dos clientes. 

Estamos ONLINE para tirar suas dúvidas.

Documentos Necessários (CÓPIAS):

  • Contrato de Compra e Venda;
  • Matrícula do Imóvel;
    OBS: Outros documentos poderão ser solicitados a depender do caso. Os documentos podem
    ser enviados por e-mail ou no WhatsApp do Escritório de preferência em arquivo PDF.
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